O Programa Morar Bem Pernambuco é o programa de habitação do Governo do Estado de Pernambuco. Ele é desenvolvido e executado pela CEHAB e constitui-se das políticas públicas para o setor voltadas a todos os municípios pernambucanos. O objetivo é viabilizar a construção de moradias para famílias com renda mensal de até dois salários mínimos, com prioridades de acordo com o Art. 5° do Decreto nº 54.501.
DECRETO Nº 54.501, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Regulamenta a Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008, que institui o Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social, dando-lhe o nome de fantasia Programa Morar Bem PE.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008,
CONSIDERANDO que a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, por meio da Companhia Estadual de Habitação – CEHAB, tem a competência e responsabilidade de desenvolver políticas setoriais de habitação, bem como de planejar, regular, normatizar e gerir a aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano e habitação;
CONSIDERANDO a necessidade de diminuir o déficit habitacional do Estado de Pernambuco que, superando o expressivo número de 320 mil moradias, figura como o segundo maior do Nordeste;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de definir a forma de atuação da administração pública estadual no âmbito do programa habitacional, bem como as prioridades e hierarquização dos seus beneficiários,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social, instituído pela Lei nº 13.619, de 7 de novembro de 2008, será regido por este Decreto, pelas disposições complementares estabelecidas pela Companhia Estadual de Habitação – CEHAB e pelos conselhos gestores dos fundos que constituem recursos do Programa.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput poderá utilizar, no âmbito de sua divulgação, o nome Programa Morar Bem PE
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
- – grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal;
- – imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada;
- – requalificação de imóveis urbanos e rurais: execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso;
- – empreendimentos populares: empreendimentos de mercado enquadrados no Grupo 1 do Programa Minha Casa Minha Vida ou outro que venha a substitui-lo no âmbito do Governo Federal;
- – agricultor familiar: aquele definido no caput, nos seus incisos e no § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
- – trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário;
- – baixa renda: condição econômica em que a renda mensal bruta familiar não é superior a 2 (dois) salários-mínimos;
- – salário-mínimo: quantia correspondente ao salário mínimo nacional, podendo este ser atualizado a qualquer tempo, mediante disposição estabelecida pelo Governo Federal;
- – atendimento individual: atendimento ou benefício concedido direto a pessoa física decorrente de casos de situação de emergência ou calamidade pública; e
- – demanda específica: ações específicas de realocação de famílias previamente caracterizadas residentes em área de risco, favela ou derivadas de convênio próprio para realocação de famílias em local determinado.
Art. 3º O Programa Morar Bem PE será desenvolvido pela CEHAB, tendo por objetivo implementar modalidades de atendimento habitacional para os seguintes grupos familiares:
I – nas áreas urbanas:
- em situação de vulnerabilidade social;
- em situação de risco;
- que não possuam moradia própria;
- residentes em moradia inadequada;
- idosos; e
- servidores públicos; e II – nas áreas rurais:
- agricultores familiares;
- trabalhadores rurais;
- comunidades indígenas;
- comunidades quilombolas; e
- outras comunidades
- 1º Os grupos familiares mencionados nos incisos IX e X do art. 2º constituem o perfil prioritário do Programa Morar Bem PE e, como tal, poderão ser beneficiados com unidades integralmente subsidiadas pelo Estado de Pernambuco, desde que haja disponibilidade orçamentária.
- 2º Os demais grupos familiares serão atendidos pelo Programa por meio de financiamento habitacional, podendo receber incentivos, descontos e subvenções parciais, conforme o regulamento específico de cada modalidade.
- 3º As modalidades de atendimento habitacional e todos os atos necessários para execução do Programa Morar Bem PE deverão ser objeto de regulamentação específica pela CEHAB, a qual deverá ser dada a publicidade.
Art. 4º O Programa Morar Bem PE poderá disponibilizar modalidades de atendimento habitacional, a fim de suprir as necessidades no Estado, por meio da:
- – produção ou aquisição subsidiada de imóveis em áreas urbanas ou rurais;
- – produção ou aquisição financiada de imóveis em áreas urbanas ou rurais;
- – requalificação de imóveis em áreas urbanas;
- – locação social de imóveis em áreas urbanas;
- – urbanização simples e complexa de assentamentos precários;
- – melhoria habitacional em áreas urbanas e rurais; e
- – regularização fundiária
Art. 5º O Programa Morar Bem PE atenderá aos grupos familiares de acordo com os seguintes critérios de hierarquização:
- – residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, comprovado por declaração do ente público;
- – constituídos por mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração;
- – de que faça parte pessoa(s) com deficiência, comprovado mediante atestado médico;
- – beneficiários do Bolsa Família (PBF) ou Benefício de Prestação Continuada (BPC) no âmbito da Política de Assistência Social, comprovados por declaração do ente público; e
- – com dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, comprovados por documento de filiação.
- 1º Deverão ser observadas as cotas de unidades habitacionais para atendimento a grupos familiares com idosos na condição de titularidade, com mulheres chefes de família, com pessoas com deficiência entre seus membros e com mulheres protegidas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, nas quantidades definidas pela legislação vigente.
- 2º No caso de atendimentos e benefícios destinados aos grupos familiares mencionados no inciso IX do art. 2º não se aplicarão os critérios dispostos nos incisos I a V do caput.
Art. 6º Para enquadramento de projetos urbanos no âmbito do Programa Morar Bem PE, devem ser observados:
- – a localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo regulamento da modalidade, observado o respectivo plano diretor, quando existente;
- – adequação ambiental do projeto; e
- – infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e que permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica.
Art. 7º A CEHAB realizará a comercialização, alienação e locação de unidades habitacionais no âmbito do Programa Morar Bem PE, observada a disponibilidade orçamentária e os seguintes critérios:
- – nos financiamentos concedidos pela CEHAB, o valor de aquisição da unidade habitacional poderá ser integralmente financiado ou subsidiado aos grupos familiares, podendo haver a incidência de juros e correção monetária na forma do regulamento específico da modalidade; e
- – a parcela inicial do financiamento não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) da renda bruta mensal do responsável pelo grupo familiar beneficiário.
Art. 8º Para fins de implementação do Programa Morar Bem PE, o Estado de Pernambuco poderá celebrar parceria com o Governo Federal e deverá contar com o apoio dos seus órgãos, suas entidades e demais instituições que desenvolvam programas na área habitacional, como municípios, entidades de classes, associações, organizações, sem prejuízo de outras, especialmente com:
-
- – o apoio técnico da CEHAB;
- – o apoio técnico da Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART;
- – o apoio da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA;
- – o apoio da Neoenergia;
- -o trabalho técnico social com os grupos familiares selecionados pela CEHAB;
- – os incentivos fiscais e outros benefícios que deverão ser concedidos pelos municípios que aderirem ao Programa;
- – o subsídio para o grupo familiar beneficiário final, quando for o caso;
- – a viabilização da compra ou o financiamento para aquisição de áreas;
- – o caucionamento de financiamentos do agente financeiro, quando for o caso; e
- – o apoio e assessoramento, por meio da CEHAB, às construtoras envolvidas no processo de produção de empreendimentos do Programa.
- 1º O apoio da COMPESA se dará mediante celebração de convênio com a CEHAB, tendo por objeto as seguintes ações:
- – implantação das redes externas de água e coletora de esgoto, desde que tais implantações estejam localizadas em municípios que mantenham contratos de programa ou instrumentos equivalentes com a COMPESA, respeitados os limites impostos pelos órgãos reguladores e ambientais; e
- – elaboração dos anteprojetos de engenharia e fornecimento de materiais para a implementação das redes internas de água e coletora do esgoto, inclusive os equipamentos inerentes à ligação predial de água, sem ônus para o beneficiário final, empreendimento e/ou município.
- 2º O apoio da Neoenergia se dará mediante celebração de instrumento próprio com a CEHAB, no qual será previsto o ressarcimento dos custos durante cada exercício financeiro com recursos orçamentários da referida Companhia, tendo por objeto as seguintes ações:
- – implantação da rede de distribuição de energia elétrica, sem ônus para os mutuários, empreendimento e/ou município, respeitados os limites impostos por seus órgãos reguladores; e
- – elaboração de projeto, aquisição e instalação de equipamentos necessários para promover a conexão e medição de energia consumida pelas unidades habitacionais que compõem o Programa.
Art. 9º Para execução do Programa Morar Bem PE, o Estado de Pernambuco, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, poderá:
- – conceder subvenção ao grupo familiar beneficiário, até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual – LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e no Plano Plurianual – PPA ou mediante suplementação orçamentária, quando for o caso;
- – viabilizar a realização de serviços de infraestrutura que reduzam o custo de produção das casas e o valor a ser pago pelos grupos familiares beneficiados;
- – viabilizar a compra ou o financiamento para aquisição de áreas;
- – caucionar os financiamentos do agente financeiro, quando for o caso; e
- – oferecer garantias para captação de recursos privados e outras linhas de financiamento existentes.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 53.503, de 2 de setembro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de março do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
SIMONE BENEVIDES DE PINHO NUNES TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 10 DE AGOSTO DE 2023.
Regulamenta, nos termos do Decreto nº 54.501, de 22 de março de 2023, o Programa Morar Bem Pernambuco, na modalidade Entrada Garantida, até o limite do subsídio do Estado.
O Diretor Presidente da Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco – CEHAB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Octogésima Segunda Reunião do Conselho de Administração da Companhia, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem a finalidade de regulamentar a modalidade Entrada Garantida do Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social, com nome de fantasia Programa Morar Bem PE, nos termos da Lei nº 13.619, de 07 de novembro de 2008, bem como do art. 1º do Decreto nº 54.501, de 22 de março de 2023, a qual será disponibilizada no sítio eletrônico www.cehab.pe.gov.br.
Art. 2º O Programa Morar Bem PE, na modalidade Entrada Garantida, destina-se a viabilizar a aquisição de moradia para famílias de baixa renda, através do fomento da produção de empreendimentos em parceria com a iniciativa privada e da concessão de subvenções pecuniárias e/ou em forma de bens e serviços pelo Poder Público, com o intuito de facilitar o acesso dos pretendentes às operações de financiamento concedidas no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH e Programa Minha Casa Minha Vida ou outro que venha substituí-lo, por meio da redução e/ou supressão do valor a título de entrada a ser pago pelo beneficiário final.
Art. 3º O subsidio será concedido apenas para as famílias com renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos que adquirirem as unidades habitacionais em empreendimentos indicados para o Programa Morar Bem PE, com unidades habitacionais na modalidade Entrada Garantida.
Parágrafo Único. As unidades habitacionais executadas em empreendimentos com indicação para o Programa Morar Bem PE, na modalidade Entrada Garantida, cujos adquirentes não se enquadrarem no caput desse artigo, poderão ser livremente comercializadas pelo incorporador/construtor e pelo titular do imóvel.
CAPÍTULO II
CADASTRAMENTO DAS UNIDADES HABITACIONAIS
Art. 4º As construtoras interessadas em disponibilizar unidades imobiliárias para oferta à demanda habitacional, com sua inclusão na listagem de imóveis elegíveis à utilização da Carta de Crédito Habitacional do Programa Morar Bem PE, na modalidade Entrada Garantida, deverão realizar um pré-cadastro das suas unidades no sítio eletrônico www.cehab.pe.gov.br, disponibilizado pela CEHAB, apresentando, quando solicitados, os documentos que comprovem as condições de elegibilidade.
- 1º O cadastramento das unidades habitacionais elegíveis à utilização das Cartas de Crédito Habitacional do Programa Morar Bem PE será realizado mediante inscrição do imóvel na listagem pública de imóveis.
- 2º O cadastramento do imóvel na listagem deverá ser revalidado pelo proprietário à cada 6 (seis) meses, mediante acesso a formulário próprio, disponibilizado no sítio eletrônico www.cehab.pe.gov.br.
- 3º A falta de revalidação do cadastro implicará a exclusão automática do imóvel da listagem pública, facultada a sua reinserção observando-se o procedimento previsto nesta Instrução Normativa.
- 4º A Companhia Estadual de Habitação e Obras analisará as empresas interessadas de acordo com a ordem sequencial de protocolo da documentação, observando-se que deverá ser apresentada uma Manifestação de Interesse, através do Anexo I, para cada empreendimento.
- 5º Cada empreendimento deverá abranger um único protocolo (APF) de análise no agente financeiro.
- 6º A empresa indicará na Planilha Discriminativa das Unidades Habitacionais, através do Anexo II, o número de unidades a serem disponibilizadas para a Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB de cada empreendimento habitacional apresentado para seleção.
Art. 5º O valor de comercialização ao adquirente final será limitado ao menor entre os seguintes:
I – Valor de avaliação do imóvel definido pela Caixa Econômica Federal – CAIXA;
II – Valor de venda constante no Termo de Ajuste.
Art. 6º O valor máximo bruto de comercialização do imóvel para enquadramento no Programa Morar Bem Entrada Garantida será de R$190.000,00. O enquadramento desse limite de valor das unidades, para concessão de subsídio do Governo do Estado, ficará sob a gestão da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB.
Art. 7º O custo inerente às despesas de registro e transferência dos imóveis em favor dos adquirentes que receberem subsídio da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB, ficará a cargo da empresa/vendedor do imóvel.
CAPÍTULO III
SUBSÍDIO
Art. 8º A forma de composição da renda familiar, bem como os demais critérios de enquadramento para a demanda do Programa Morar Bem PE, na modalidade Entrada Garantida, serão aqueles estabelecidos pelo respectivo Agente Financeiro, bem como os previstos no regramento do programa habitacional de financiamento das unidades.
- 1º Os beneficiários com renda familiar bruta mensal de até 2 (dois) salários mínimos poderão obter subsídio no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no momento de contratação do financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal para complementação de sua capacidade de pagamento, à título de composição do valor de entrada no financiamento.
- 2º O subsídio tem caráter pessoal e intransferível e visa complementar a capacidade de pagamento da família beneficiada.
- 3º Cada unidade habitacional fará jus a um único valor de subsídio financeiro pelo Governo do Estado.
- 4º O recurso do subsídio da Companhia Estadual de Habitação e Obras será aportado na CAIXA Agente Operador e repassados para a CAIXA Agente Financeiro por ocasião da formalização do contrato habitacional com o beneficiário.
- 5º O subsídio poderá ser cumulativo com outros subsídios concedidos por outras fontes e/ou associados a recursos onerosos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, ou outros entes, nas condições por eles estabelecidas.
- 6º A concessão do subsídio observará as regras do Programa Morar Bem PE, na modalidade Entrada Garantida, estando limitada à disponibilidade orçamentária e financeira de recursos a cada exercício, bem como se submetendo a eventuais intercorrências ou eventos supervenientes.
Art. 9º É permitida a utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS com financiamento, desde que atendidas as regras para a sua utilização constantes no Manual de Moradia Própria o FGTS vigente.
CAPÍTULO IV
PROJETOS
Art. 10º Para enquadramento de projetos no âmbito do Programa Morar Bem PE, na modalidade Entrada Garantida, a Companhia Estadual de Habitação e Obras deverá observar:
I – A localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisitos estabelecidos pelo regulamento da modalidade, observado o respectivo Plano Diretor, quando existente;
II – Adequação ambiental do projeto;
III – Infraestrutura básica que inclua vias de acesso, iluminação pública e solução de esgotamento sanitário e de drenagem de águas pluviais e permita ligações domiciliares de abastecimento de água e energia elétrica;
IV – Qualidade de projeto, devendo ter, preferencialmente, o fornecimento de gás através de gás natural canalizado, nas localidades onde existe disponibilidade;
V – Gestão da água;
VI – Eficiência energética; e
VII – Conservação e reciclagem de recursos materiais.
- 1º Os terrenos ou áreas utilizadas para implantação dos empreendimentos habitacionais devem estar localizados em área urbana ou de expansão urbana de quaisquer dos municípios do Estado do Pernambuco, e atender aos requisitos definidos pela Caixa Econômica Federal para o devido enquadramento da operação, podendo ser de propriedade das empresas participantes ou de terceiros, inclusive áreas públicas.
- 2º A Companhia Estadual de Habitação e Obras não terá qualquer responsabilidade, direta ou indireta, no processo de desenvolvimento e execução do respectivo empreendimento.
CAPÍTULO V
DEMANDA/ADQUIRENTES
Art. 11. O Programa Morar Bem PE, na modalidade Entrada Garantida, destina-se ao atendimento de beneficiários com renda familiar bruta de até 2 (dois) salários mínimos.
Art. 12. Os beneficiários deverão atender, ainda, aos seguintes requisitos para sua elegibilidade no programa:
I – Não serem atualmente proprietários, promitentes compradores, possuidores a qualquer título ou concessionários de outro imóvel; e
II – Não terem sido beneficiados por atendimento habitacional definitivo em programa habitacional de interesse social no território nacional.
Art. 13. As famílias que adquirirem unidades habitacionais no âmbito do Programa Morar Bem PE, observados os limites de renda estabelecidos nesta Instrução Normativa, e que atendam aos critérios de enquadramento estabelecidos para os programas habitacionais federais ou estaduais, poderão fazer jus às subvenções.
Art. 14. O atendimento aos pretendentes em adquirir as unidades habitacionais dependerá:
I – Da formalização e apresentação do Termo de Ajuste, através do Anexo III, e indicação do empreendimento à CAIXA;
II – Da aprovação do empreendimento em todas as análises pela CAIXA;
III – Da liberação pela CAIXA para comercialização do empreendimento;
IV – Do encaminhamento da documentação dos pretendentes para o correspondente CAIXA autorizado, observando-se as condições para contratação determinadas pela CAIXA;
V – Da aprovação da operação de crédito individual pela CAIXA;
VI – Da disponibilidade financeira da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB;
VII – Da disponibilidade orçamentária de recursos FGTS para concessão de financiamentos habitacionais pela CAIXA.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. O cadastramento do imóvel nas listagens públicas previstas nesta Instrução Normativa constitui iniciativa voluntária de seu proprietário, não gerando tal iniciativa qualquer direito ou expectativa de direito pertinente à comercialização do imóvel utilizando-se a Carta de Crédito Habitacional.
Art. 16. No caso de inconsistência ou não comprovação documental dos dados inseridos no pré-cadastro, o mesmo será indeferido e será automaticamente excluído, sendo necessário novo cadastramento quando da regularização cadastral e documental da unidade imobiliária.
Art. 17. O subsidio financeiro a ser concedido pelo Estado de Pernambuco através da Companhia Estadual de Habitação e Obras estará sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira, e condicionada a existência de contrato com a Caixa Econômica Federal, instrumento que regulamentará os trâmites operacionais do benefício a ser concedido, bem como do processo de acompanhamento.
Art. 18. Os recursos provenientes do FGTS para a produção dos empreendimentos e para a aquisição das unidades estarão sujeitos a disponibilidade orçamentária definida por resolução do Conselho Curador do FGTS, e instrução normativa publicada pelo Ministério das Cidades – MCidades.
Art. 19. As unidades habitacionais que serão objeto do subsídio financeiro concedido pelo Estado de Pernambuco devem ser provenientes de empreendimentos promovidos e estruturados pela iniciativa privada, por meio de obra a ser iniciada, em produção ou com unidades finalizadas, desde que enquadradas como novas e possuam APF junto à Caixa.
- 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como obra a ser iniciada aquela que detém todas as aprovações formais do Poder Público e do agente financeiro.
- 2º Os empreendimentos selecionados para participação no Programa Morar Bem PE serão indicados à CAIXA através do Termo de Ajuste do Anexo III.
- 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Recife 10 de agosto de 2023.
Paulo Fernando de Lira Junior
Diretor Presidente
Companhia Estadual de Habitação e Obras
ANEXO I – MODELO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Pelo presente Termo, a empresa XXXXX, inscrita no CNPJ sob nº XXXXX, com sede na Rua XXXXX, nº XX, Bairro XXXXX, na cidade de XXXXX, Estado XXXXX, e-mail XXXXX, neste ato, representada por XXXXX, portador da cédula de identidade sob n⁰ XXXXX, expedida pela Secretaria xxxxxxxxx do Estado de xxxxxx, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob nº XXXXX, XXXXX (cargo), com poderes pra representá-la, vem manifestar seu interesse em estabelecer cooperação com a CEHAB/PE – Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco, para ampliar o acesso à moradia por famílias com renda mensal bruta de até 02 (dois) salários mínimos nacionais, por meio de financiamento junto à Caixa Econômica Federal – CAIXA, com recursos do FGTS e aporte de financeiros pela Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco, através do Programa Morar Bem, para fins de pagamento de parte do valor de aquisição da unidade, por pretendentes previamente inscritos no Sistema de Cadastro do Morar Bem Pernambuco da CEHAB/PE, disponibilizando as unidades habitacionais do empreendimento abaixo:
Dados do empreendimento:
Município:
Nome:
Número APF (Caixa):
Fase do empreendimento na CAIXA:
- ( ) Em contratação junto à CAIXA
- ( ) Em execução/obra
- ( ) Obra concluída e enquadrada nas condições do Morar Bem
Número total de unidades do empreendimento: ________
Sendo:
- ________ casas
- ________ apartamentos
Número de unidades disponibilizadas à CEHAB/PE: ________
Sendo:
- ________ casas
- ________ apartamentos
Intervalo de Valor de Venda das unidades disponibilizadas:
- De R$ _______ (valor da unidade mais barata) até R$ _______ (valor da unidade mais cara)
DECLARAMOS que:
- Qualquer alteração solicitada pela EMPRESA antes da assinatura do TERMO DE AJUSTE, retroagirá o processo para nova análise da Comissão de Seleção, sem qualquer garantia de nova aprovação, sob pena de incorrer na indisponibilidade de recursos e/ou no atingimento do limite máximo de unidades para o referido município, entre outros fatores que podem ensejar em impedimento para a contratação.
- Temos ciência que a seleção do empreendimento acima descrito não implicará na sua contratação pela CAIXA.
- Concordamos que em caso de seleção do empreendimento descrito nessa MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE, o valor de venda ao adquirente final das unidades habitacionais disponibilizadas à CEHAB/PE, será limitado ao menor valor entre: o constante no TERMO DE AJUSTE firmado e o de avaliação definido pela CAIXA.
- Concordamos em arcar com o pagamento das despesas de legalização e transferência do imóvel ao beneficiário final, sem ressarcimento das mesmas por parte dos adquirentes da unidade habitacional.
- O recurso de subsídio da CEHAB/PE será aportado no Agente Financeiro por ocasião da formalização do contrato habitacional com o beneficiário.
- Concordamos que as unidades disponibilizadas à CEHAB/PE e que não sejam adquiridas pelo público-alvo da cooperação, serão liberadas para nossa EMPRESA proceder a comercialização junto ao mercado sem o aporte de subsídio pela CEHAB/PE aos pretendentes.
Interessados em estabelecer cooperação com a CEHAB/PE para disponibilizar unidades
descritas do empreendimento habitacional, anexamos os seguintes documentos:
- Declaração expedida pela CAIXA informando a conclusão favorável da análise de engenharia, parecer favorável do jurídico e aprovação na análise de risco de crédito, não sendo necessária aprovação na análise de risco de crédito, no caso de Alocação de Recursos, ou seja, empreendimento concluído;
- Projeto de implantação das unidades habitacionais, loteamento ou condomínio, aprovado na Prefeitura Municipal, bem como localização do empreendimento;
- Certidão de Registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
A empresa se obriga a colocar placa do Programa Morar Bem do Governo do Estado de Pernambuco, no modelo a ser apresentado pela CEHAB/PE
Cidade, XX de xxxxxxxx de 2023
_____________________________
Representante da Construtora
ANEXO II
PLANILHA DISCRIMINATIVA DAS UNIDADES DISPONIBILIZADAS À COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS
Programa Morar Bem – Modalidade Entrada Garantida
Relação de unidades disponibilizadas à Companhia Estadual de Habitação e Obras de Pernambuco
Empresa:
Empreendimento:
Município:
Total de Unidades Habitacionais:
- TIPO
- Área Útil (m²)
- Quadra ou Bloco
- Lote ou Apartamento
- Matrícula e/ou Fração Ideal
- Valor de Venda (R$)
- Indicação do enquadramento da unidade no valor limite do Programa Morar Bem – Entrada Garantida (R$190.000,00)
- Nº APF
Observações para preenchimento
Coluna TIPO (A): preencher apenas com os termos “Casa” ou “Ap”.
O número do APF é composto de 9 números (0000000-00)
ATENÇÃO: Os dados informados para o cadastro do imóvel na CEHAB-PE devem estar em conformidade com os dados informados no SIOPI/Caixa.
ANEXO III – MINUTA DO TERMO DE AJUSTE
TERMO DE AJUSTE Nº 000/202X
TERMO DE AJUSTE QUE FAZEM ENTRE SI A CEHAB-PE E A XXXXXXXXXX PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, À COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS DE PERNAMBUCO PARA ATENDIMENTO DOS PRETENDENTES CADASTRADOS NO SISTEMA DE CADASTRO DO MORAR BEM DA CEHAB-PE, PERTENCENTES AO EMPREENDIMENTO LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE XXXXXX, ESTADO DE PERNAMBUCO.
A COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS DE PERNAMBUCO, inscrita no CNPJ sob o nº 03.206.056/0001-95, com sede na Rua Odorico Mendes, n° 700, Campo Grande, Recife/PE CEP 52.031-080, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Sr. PAULO FERNANDO DE LIRA JÚNIOR, portador do RG no 5.398.832 SSP/PE e do CPF 007.535.344-01, ora denominada simplesmente CEHAB-PE, e de outro lado a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX, estabelecida na XXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, na cidade de XXXXXXXXXXXXX, CEP XXXXXX, Fone: XXXXXXXXXXXXX, e-mail XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, neste ato representado por seu represente legal XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, com cédula de identidade sob n xxxxxxxxxxxxxxxx, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob n xxxxxxxxxx, com endereço xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, ao final assinado, ora denominada EMPRESA, resolvem celebrar este TERMO DE AJUSTE, conforme cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – A EMPRESA, por meio deste instrumento, disponibiliza à CEHAB-
PE XXX unidades habitacionais, pertencentes ao empreendimento habitacional (nome do empreendimento), APF XXXXXX-XX, com xx blocos, contendo, cada um, XX unidades, localizado no município de xxxxxxxxxxxxxxx, com o Valor de Venda das unidades de R$ xxxxx até R$ xxxxx.
DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA SEGUNDA – São obrigações da EMPRESA:
I – Preencher formulário on line e anexar documentos, em portal disponibilizado pela CEHAB-PE, informando as características do empreendimento e a relação de unidades disponibilizadas;
II – Obter a aprovação nas análises técnica de engenharia, jurídica, risco de crédito, quando for o caso, e cadastral pela CAIXA;
III – Informar à CEHAB-PE a data de conclusão e os resultados das análises efetuadas pela CAIXA para aprovação do empreendimento, bem como a data de início das obras, previsão de conclusão e entrega das unidades e as datas da efetiva contratação com os adquirentes;
IV – Atender as demais condições da CAIXA para contratação;
V – Na comercialização, limitar o valor de venda ao adquirente final, ao menor entre o valor de avaliação do imóvel definido pela CAIXA ou o valor de venda constante no TERMO DE AJUSTE;
VI – Responsabilizar-se pela implantação do empreendimento;
VII – Observar, para a comercialização das unidades habitacionais disponibilizadas, o Comprovante de Cadastro e Interesse – CCI, fornecido pela CEHAB-PE;
VIII – Registrar todos os atendimentos mantidos entre EMPRESA e pretendentes de modo a comprovar o desinteresse, ou inaptidão para a aquisição, ou não fornecimento da documentação no prazo estipulado;
IX – Encaminhar semanalmente, após a assinatura do Termo de Ajuste, ao e-mail indicado formalmente pela CEHAB-PE, relatório para acompanhamento do atendimento aos pretendentes e contratação dos financiamentos com os interessados.
X – Manter durante toda a execução do TERMO, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
XI – Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do termo, documento, que comprove o cumprimento da legislação em vigor, quanto às obrigações assumidas;
XII – Designar pessoa para representar a EMPRESA nas tratativas referentes a este TERMO;
XIII – Responsabilizar-se pela confecção, colocação e manutenção em local visível e privilegiado, de placa padronizada, conforme modelo fornecido pela CEHAB-PE, com as seguintes dimensões: 3 x 2;
XIV – Obriga-se a incluir, em toda e qualquer publicidade realizada para o empreendimento selecionado e participante no Programa Morar Bem, a marca do Programa Morar Bem, inserindo no texto falado, no caso de mídia televisiva ou em inserções em rádio, a participação do Programa Morar Bem;
XV – Entregar à CEHAB-PE qualquer documentação complementar solicitada, necessária para dirimir dúvidas.
OBRIGAÇÕES DA COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS DE PERNAMBUCO
CLÁUSULA TERCEIRA – São obrigações da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO E OBRAS DE PERNAMBUCO:
I – Disponibilizar formulário à EMPRESA para preenchimento das características do empreendimento e envio de documentos;
II – Divulgar o empreendimento para os cadastrados no SISTEMA DE CADASTRO DO MORAR BEM e ao público externo;
III – Disponibilizar Portal do Empreendimento para o registro de interesse pelos cadastrados;
IV – Fornecer o Comprovante de Cadastro e Interesse – CCI;
V – Acompanhar o processo de contratação do financiamento para aquisição da unidade pelos interessados, através de relatórios fornecidos pela EMPRESA;
VI – Autorizar a CAIXA a realizar o aporte de recursos financeiros a cada operação de financiamento contratada com as famílias beneficiárias;
VII – Liberar as unidades disponibilizadas e não comercializadas para comercialização junto ao mercado sem o aporte de subsídio pela CEHAB-PE, mediante solicitação formal da empresa;
VIII – Fornecer para a EMPRESA o modelo de placa padronizada para colocação no empreendimento, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela CEHAB-PE;
IX – Organizar e participar da entrega das unidades habitacionais, aos beneficiários, em conjunto com o CAIXA e EMPRESA.
DO PÚBLICO ALVO
CLÁUSULA QUARTA – As famílias cadastradas no Sistema de Cadastro do Morar Bem da CEHAB-PE, que registrem interesse no empreendimento, que comprovem renda familiar bruta mensal de até 02 (dois) salários mínimos nacionais e que sejam contratantes de crédito habitacional junto à CAIXA com recursos do FGTS, constituirão o público alvo da cooperação de que trata este TERMO DE AJUSTE.
DO SUBSÍDIO
CLÁUSULA QUINTA – Após a assinatura do TERMO DE AJUSTE a EMPRESA irá preencher formulário on-line e anexar documentos, em portal disponibilizado pela CEHAB-PE, informando as características do empreendimento e a relação de unidades disponibilizadas:
I – Nome do empreendimento;
II – Município;
III – Endereço do empreendimento;
IV – Link do endereço no Google Maps;
V – Nome do responsável pelas informações;
VI – E-mail do responsável;
VII – Telefone de contato de vendas com DDD;
VIII – Endereço do local de vendas;
IX – nº total de unidades habitacionais do empreendimento;
X – nº de unidades disponibilizadas no Programa Morar Bem;
XI – Tamanho(s) da(s) unidade(s);
XII – Condições de financiamento: benefícios complementares da construtora e/ou diferenciais do empreendimento, se for o caso;
XIII – Valores de venda;
XIV – Valor total da obra;
XV – Previsão de início de obra;
XVI – Previsão de conclusão de obra;
XVII – Imagens do empreendimento:
- a) Pelo menos uma imagem da planta humanizada de cada tipologia, em alta resolução (formato PNG, JPG, JPEG ou BMP, sem marcas d’água;
- b) No mínimo 5 (cinco) e preferencialmente 10 (dez) imagens do projeto 3D em diferentes perspectivas em alta resolução (formato PNG, JPG, JPEG ou BMP), sem marcas d’água.
XVIII – Vídeo do empreendimento, se possuir:
- a) Preferencialmente, vídeo 3D do empreendimento (formato AVI, MPEG ou MP4), sem marcas d’água;
- b) Preferencialmente, arquivo aberto do projeto 3D para possíveis edições (formato DAE), sem marcas d’água.
XIX – Planilha discriminativa das unidades em excel;
CLÁUSULA SEXTA – Após o recebimento das informações relacionadas no inciso I da CLAUSULA QUINTA, inicia-se o processo de divulgação do empreendimento pela CEHAB-PE, que promoverá ampla divulgação do empreendimento à lista de cadastrados no município e nos seus canais de divulgação, informando as características das unidades habitacionais habilitadas, a receber o subsídio.
CLÁUSULA SÉTIMA – A CEHAB-PE disponibilizará página do empreendimento em seu site – www.cehab.pe.gov.br – para que os cadastrados no Sistema de Cadastro do Morar Bem da CEHAB-PE e novos interessados, possam registrar seu interesse na aquisição de uma unidade habitacional.
CLÁUSULA OITAVA – O cadastro e interesse consistirá na validação, pela pessoa física, dos dados cadastrais existentes no SISTEMA DE CADASTRO DO MORAR BEM e registro do interesse em adquirir uma unidade habitacional do empreendimento, como condição para obter o Comprovante de Cadastro e Interesse – CCI.
CLÁUSULA NONA – Caso o pretendente não conste do SISTEMA DE CADASTRO DO MORAR BEM o mesmo deverá efetuar o cadastro neste sistema como condição para obter o CCI.
CLÁUSULA DÉCIMA – Caso o pretendente conste no SISTEMA DE CADASTRO DO MORAR BEM e seus dados estejam desatualizados ou não conformes o mesmo deverá efetuar a regularização do cadastro como condição para obter o CCI.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Os cadastrados não poderão registrar simultaneamente interesse em mais de um empreendimento habitacional no mesmo município, durante o prazo de vigência de um CCI, podendo a qualquer tempo solicitar o cancelamento do CCI emitido e manifestar o interesse em outro empreendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Concluído o registro de interesse será gerado o CCI contendo a numeração correspondente a ordem do registro de interesse no sistema da CEHAB-PE, relação de documentos a serem apresentados para a análise de crédito do pretendente e o telefone de contato com a EMPRESA executora do empreendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O CCI emitido terá o prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Caso existam CCI’s em vigência quando da conclusão da comercialização do respectivo empreendimento, os mesmos serão cancelados, podendo cada interessado emitir novo CCI relativo a outro empreendimento no município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – De posse do CCI, em meio físico ou digital, caberá ao pretendente entrar em contato, com a EMPRESA para fornecimento de documentos pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A EMPRESA deverá manter registro da ordem de atendimento dos contatos mantidos pelos pretendentes, bem como a guarda de todos os comprovantes de comunicação com os mesmos que lastrearão o Relatório de Acompanhamento da Contratação Pessoa Física, a ser encaminhado semanalmente à CEHAB-PE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – O pretendente deverá providenciar os documentos relacionados no CCI e entregá-los ao(s) correspondente(s) Caixa autorizado(s) indicado(s) pela EMPRESA.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Caberá aos detentores de CCI obter CEHAB-PE por meio próprio, a aprovação do crédito habitacional junto à CAIXA, na qualidade de agente financeiro responsável pela concessão do financiamento e pelo aporte do subsídio financeiro da CEHAB-PE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – As operações a serem contratadas com pessoas físicas, obedecerão às condições e normas do financiamento habitacional definidas pela CAIXA, conforme a sua política de crédito, em especial quanto aos critérios de aferição e apuração da renda individual e/ou familiar e as especificidades de cada operação com lastro em recursos do FGTS e/ou do PMCMV nas modalidades operacionais oferecidas pela CAIXA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – A operação de crédito que receberá o aporte complementar da CEHAB-PE deverá estar enquadrada conforme previsto pelo Manual de Fomento Habitação editado pela CAIXA na qualidade de Agente Operador do FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Caberá a CAIXA a verificação do enquadramento dos interessados nas regras de concessão de financiamento habitacional dentro dos programas federais do CCFGTS e Programa Minha Casa Minha Vida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Caberá aos interessados atender às condições exigidas pela CAIXA para o enquadramento da operação, na forma da legislação e regras vigentes à época da sua contratação, sob pena de não contratação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – O atendimento aos pretendentes em adquirir as unidades habitacionais dependerá:
I – Da formalização do TERMO DE AJUSTE;
II – Da aprovação do empreendimento em todas as análises pela CAIXA;
III – Da liberação pela CAIXA para comercialização do empreendimento;
IV – Do encaminhamento da documentação dos pretendentes para o correspondente CAIXA autorizado, observando-se as condições para contratação determinadas pela CAIXA;
V – Da aprovação da operação de crédito individual pela CAIXA;
VI – Da disponibilidade financeira da CEHAB-PE;
VII – Da disponibilidade orçamentária de recursos FGTS para concessão de financiamentos habitacionais pela CAIXA;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – A ordem de formalização do TERMO DE AJUSTE não será necessariamente a ordem de atendimento aos beneficiários do subsídio, uma vez que esta dependerá dos ritos descritos no item anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – Os imóveis serão comercializados à medida que cada pretendente de posse do CCI finalize a negociação de compra junto a EMPRESA e obtenha a aprovação do crédito junto a CAIXA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – Para as operações de financiamento a serem contratadas com as pessoas físicas no âmbito deste instrumento, a CAIXA poderá autorizar financiamentos com o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mantidas as condições previstas para aplicação das normas de financiamento emanadas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou da legislação do Programa Minha Casa Minha Vida, ou o que vier a substitui-lo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – No valor acima estão excluídos os recursos correspondentes a descontos do FGTS, subvenções aportadas pela CEHAB-PE e/ou município e, outros valores aportados a título de entrada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – O subsídio a ser aportado pela CEHAB-PE ficará condicionado à efetiva contratação da operação pela CAIXA e, à devida disponibilidade financeira da CEHAB-PE.
DO VALOR DE VENDA E AVALIAÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – Na comercialização, o valor de venda ao adquirente final será limitado ao menor entre os seguintes, considerando ainda as condições previstas no Programa Morar Bem:
I – Valor de avaliação do imóvel definido pela CAIXA
II – Valor de venda constante no TERMO DE AJUSTE;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – Fica estabelecido que o custo inerente às despesas de registro e transferência dos imóveis em favor dos adquirentes que receberem o subsídio da CEHAB-PE deverá ser absorvido pela EMPRESA, sem ônus aos mesmos, conforme previsto na Instrução Normativa do Programa Morar Bem.
DO SUBSIDIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – As unidades habitacionais disponibilizadas pela EMPRESA à CEHAB-PE deverão ser comercializadas aos beneficiários cadastrados no Sistema de Cadastro do Morar Bem da CEHAB-PE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – Os beneficiários com renda familiar bruta mensal de até 02 (dois) salários mínimos nacionais poderão obter subsídio no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no momento de contratação do financiamento habitacional junto à CAIXA para complementação de sua capacidade de pagamento, a título de composição do valor de entrada no financiamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – O financiamento para aquisição da unidade habitacional deverá ser contratado nas condições estabelecidas pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – Os recursos complementares para a viabilização da aquisição da unidade habitacional deverão ser integralizados pelas demais verbas da operação de financiamento e/ou recursos próprios do (a) (s) adquirente(s).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – O subsídio tem caráter pessoal e intransferível e visa complementar a capacidade de pagamento da família beneficiada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – Cada unidade habitacional fará jus a um único valor de subvenção financeira do Governo do Estado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – É permitida a utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS com financiamento, desde que atendidas às regras para a sua utilização, constantes no Manual de Moradia Própria do FGTS vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – O recurso do subsídio da CEHAB-PE será aportado na CAIXA Agente Operador e repassados para a CAIXA Agente Financeiro por ocasião da formalização do contrato habitacional com o beneficiário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – O subsídio poderá ser cumulativo com outros subsídios concedidos por outras fontes e/ou associados a recursos onerosos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, ou outros entes, nas condições por eles estabelecidas.
DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – A fiscalização do presente Termo será exercida pela CEHAB/PE, a quem competirá velar pela perfeita exatidão do pactuado, em conformidade com o previsto no Edital e nos seus anexos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – O gestor anotará as ocorrências em formulário próprio, que será juntado ao termo, ao término do mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – As eventuais deficiências verificadas no curso do presente termo serão formalmente comunicadas à EMPRESA para imediata correção, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste TERMO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – A ausência ou omissão da fiscalização da CEHAB-PE não eximirá a responsabilidade da EMPRESA.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – Constituem motivos para a rescisão do presente contrato:
I – O não cumprimento de legislação federal, estadual ou municipal aplicável à espécie;
II – O atraso injustificado no cumprimento das condições previstas neste Termo ou de quaisquer outras expedidas pela CEHAB-PE;
III – A dissolução da EMPRESA;
IV – Razões de interesse, necessidade ou utilidade públicas, devidamente justificada a conveniência do ato;
V – Ocorrer o esgotamento dos recursos destinados ao Programa Morar Bem PE e/ou Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FGTS;
VI – A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovada, absolutamente impeditiva do prosseguimento deste termo;
VII – A não obtenção da aprovação nas análises técnica, de engenharia, jurídica, risco de crédito, quando for o caso, bem como cadastral realizados pela CAIXA;
VIII – A Liquidação Judicial ou Extrajudicial, Recuperação Judicial/Extrajudicial, ou Falência da EMPRESA;
IX – Se durante a vigência deste TERMO ocorrer fato de qualquer natureza que impossibilite a contratação do empreendimento, em qualquer de suas fases, junto à CAIXA.
X – Os casos de rescisão acima descritos serão formalmente motivados em processo administrativo, especialmente aberto para tal fim, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na ocorrência de qualquer das situações descritas na CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA, a CEHAB-PE não prosseguirá com o aporte de recursos financeiros a cada operação de financiamento contratada com as famílias beneficiárias junto à CAIXA.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – O proponente que incorrer em infrações administrativas sujeita-se às sanções previstas no art. 83 da Lei Federal nº 13.303/16, assegurada ampla defesa, mediante procedimento administrativo autônomo.
DO RESSARCIMENTO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – Em sendo extinta ou rescindida por qualquer motivo o presente termo, não assistirá a EMPRESA direito de pleitear ressarcimento de despesas havidas, ou outras despesas inerentes.
DA ALTERAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste termo somente se reputará válida se por acordo de ambas as partes, tomadas expressamente em Termo Aditivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – Para que seja considerada válida a alteração pretendida, deverão ser observadas todas as disposições integrantes do edital e de qualquer um de seus anexos, de modo que qualquer detalhe que se mencione em um documento e que se omita em outro será considerado específico e válido haja vista tratar-se de documentos complementares entre si.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – O não cumprimento dos requisitos e condições dos Programas Minha Casa Minha Vida e o Programa Morar Bem PE ensejará a rescisão deste TERMO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – A EMPRESA deverá comunicar a CEHAB/PE, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, a realização de eventos relacionados ao empreendimento e seus beneficiários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – A celebração deste TERMO não implica e nem implicará na existência de qualquer vínculo empregatício entre as partes, dadas a natureza e eventualidade das ações ora pactuadas, bem como a inexistência de subordinação entre as partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – Fica estabelecido, que o relacionamento entre as partes, visando resguardar responsabilidades, dar-se-á normalmente pela forma escrita, através de consultas e respostas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – As disposições deste TERMO permanecerão válidas para qualquer programa ou linha de financiamento que venha a substituir o Programa Minha Casa Minha Vida com Recursos do FGTS ou o Programa Morar Bem PE.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – A assinatura deste instrumento não garante a existência de demanda qualificada para aquisição das unidades habitacionais, não podendo a CEHAB-PE ser responsabilizada pela eventual não comercialização de todas as unidades do empreendimento contratado disponibilizadas à CEHAB-PE.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – O descumprimento de qualquer item previsto na Cláusula Segunda do presente anexo, ensejará a suspensão no caso de incidência e rescisão do contrato no caso de reincidência.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – O prazo de vigência deste instrumento é de 24 (vinte e quatro) meses, contados da sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos e limites da legislação pertinente, mediante termo aditivo.
DO FORO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – Fica eleito o Foro de Recife-PE, com preferência sobre qualquer outro, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente termo, abrindo-se mão de qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
E, por concordarem com o estabelecido neste instrumento, as partes, que se obrigam por si e sucessores, firmam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das duas testemunhas abaixo.
Recife, datado e assinado na forma digital.
__________________________________________
Diretor Presidente
Companhia Estadual de Habitação e Obras
__________________________________
Representante Legal
Nome da Empresa
Testemunhas:
- ________________________________
- ________________________________
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/2024, DE 04/09/2024.
Altera a Instrução Normativa n° 01/2023, que regulamenta, nos termos do Decreto n° 54.501, de 22 de março de 2023, o Programa Morar Bem PE, na modalidade Entrada Garantida.
O Diretor Presidente da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB, no uso das atribuições que lhe confere o art. 56 e devidamente autorizado pelo Conselho de Administração nos termos do art. 51, inciso Il do Estatuto Social da CEHAB, resolve:
Art. 1° O art. 6º da Instrução Normativa 001/2023, de 24 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O valor máximo bruto de comercialização do imóvel para enquadramento no Programa Morar Bem Entrada Garantida será de R$ 220.000,00 para imóveis localizados no município de Recife, de R$ 210.000,00 para imóveis localizados nos demais municípios da Região Metropolitana do Recife e de R$ 190.000,00 para imóveis localizados nas demais regiões do estado de Pernambuco. O enquadramento desse limite de valor das unidades para concessão de subsídio do Governo do Estado de Pernambuco ficará a sob a gestão da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB.”
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra e vigor em 04 de setembro de 2024.
PAULO FERNANDO DE LIRA JUNIOR
Diretor Presidente